sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Encontro de Lideranças do PT no grande ABC


O presidente da Câmara Municipal de Ibiúna, vereador Carlinhos Marques (PT), e o ex-prefeito Professor Eduardo (PT) estiveram ontem (21) reunidos com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em Santo André, na Grande São Paulo. A reunião contou também com a presença do Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, do senador Eduardo Suplicy, do prefeito de São Paulo, Fernando Hadad, do presidente do PT, deputado Rui Falcão, além de outras lideranças do partido.
Durante o encontro, os ibiunenses debateram com Lula os projetos do partido visando às eleições 2014, a elaboração de projetos do Governo Federal para a região, além de comentarem sobre o momento político que Ibiúna vem passando. “O encontro foi muito produtivo, já que o presidente Lula é uma pessoa fantástica e nos deu muita atenção. Tenho certeza que com o apoio deste, que é um dos maiores líderes mundiais de todos os tempos, conseguiremos conquistar muitas coisas boas para a população ibiunense, como, por exemplo, o programa ‘Mais Médicos’, que com o aval do Padilha, irá nos disponibilizar quantos médicos nosso município precisar já a partir do ano que vem. Além disso, pudemos fortalecer nosso vínculo com diversas outras lideranças importantes do país”, destacou Carlinhos.

sábado, 16 de novembro de 2013

EQUIPE PT DE IBIUNA


RENOVAÇÃO POLITICA

Vereador Carlinhos Marques é eleito presidente do PT de Ibiúna


O vereador Carlinhos Marques (PT) é o novo presidente do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Ibiúna. Ele foi eleito durante o Processo de Eleições (PED) do partido, realizado no último domingo (10), no auditório da Biblioteca Municipal, ao vencer a então presidente, a advogada Ruth Maria Canto Curi. Carlinhos obteve mais de 75% da preferência dos filiados aptos a votar e estará à frente do PT, pelo menos, até 2016.
No domingo, mais de 800 mil filiados do PT em todo o Brasil participaram do PED. Os petistas de Ibiúna também escolheram o presidente estadual e nacional do partido. Emídio de Souza, ex-prefeito de Osasco, foi o escolhido para a direção estadual. Já para a presidência nacional, o deputado Rui Falcão continuará a frente da sigla. Carlinhos foi candidato pela frente Construindo Um Novo Brasil (CNB), que conta com adesão de diversos deputados e líderes petistas, dentre eles, a presidente Dilma Roussef, o ex-presidente Lula e o Ministro da Saúde Alexandre Padilha. “O partido esta se organizando para as eleições de 2014. Nossa principal missão é a reeleição da presidente Dilma Roussef e do Alexandre Padilha para governador de São Paulo em 2014″, o presidente da Câmara de Ibiúna.
Carlinhos também frisou aos filiados a importância do partido se unir em prol da implantação das políticas públicas do Governo Federal no município. “Em Ibiúna, são mais de 3 mil famílias beneficiadas com o Bolsa Família, outras serão contempladas com moradias com o ‘Minha Casa, Minha Vida’, além de milhares que são beneficiadas com o ‘Programa Luz Para Todos’ e muitas outras que são atendidas com programas sociais do Governo Federal, inclusive na área da saúde com o Provab. Precisamos conscientizar essas pessoas que essas conquistas são do Partido dos Trabalhadores, da presidente Dilma e do ex-presidente Lula”, ressaltou. “Ainda estamos atrás da retomada do Programa Saúde da Família para 2014 e a implantação do Programa Brasil Sorridente, para ampliar o atendimento médico e odontológico no município”, finalizou.
Indefinição política
Outro assunto abordado pelo novo presidente foi à indefinição jurídica para o cargo de prefeito. “O julgamento está acontecendo. Temos chances reais de o Professor Eduardo voltar a Prefeitura de Ibiúna para, com mais tranquilidade, em um novo ano, menos tribulado, teremos condições de buscar muito mais melhorias ao município junto ao Governo Federal”, destacou.

ENQUETE – 67% ACHAM VOLTA DE FÁBIO BELLO À PREFEITURA “RUIM”

enquete A enquete realizada pela revista vitrine online e fechada neste domingo (7) aponta os seguintes resultados à pergunta “Na sua opinião, a volta de Fábio Bello como prefeito de Ibiúna será: Boa – Ruim”: 67% das pessoas (220 votos) responderam Ruim; 33% (108 votos) disseram Boa. No total, participaram 328 leitores. Número bastante expressivo considerando a população total do município.
Desde o início a enquete manteve essa tendência, sendo que nos primeiros dias a relação estava entre 70% para Ruim e 30% para Boa, até que foi se estabilizando na mesma proporção e tendência: de cada dez leitores, 6,7 (proximal de 7) consideraram Ruim a volta do político duas vezes prefeito da cidade e 3,3 (proximal de 3,5), Boa.
Esse resultado reflete os sentimentos da população ibiunense, na qual se incluem pessoas céticas quanto a melhorias éticas e morais da política e dos políticos locais, adversários políticos, simpatizantes, correligionários emocionais, postulantes de cargos públicos, gente que não trabalharia com tal candidato em nenhuma hipótese, pessoas engajadas na atual administração municipal e partidária da coligação que assumiu o poder no dia 1º de janeiro deste ano, etc.
A revista vitrine online tem procurado (e já o fez várias vezes) realizar enquetes com o objetivo de chamar a atenção dos ibiunenses sobre sua realidade sócio-político-econômico-cultural, na tentativa de contribuir para o surgimento de um cidadão pensante e que não se deixe levar por discursos demagógicos, mentiras ou promessas vãs muito ao gosto da tradição política brasileira. Isso de fato, acontece nos municípios brasileiros.

“Inseguros”

No dia 3 de janeiro deste ano, a revista vitrine online fechou uma outra enquete desta vez focalizando o então recém-empossado prefeito Eduardo Anselmo. A pergunta apresentada na ocasião: “Em relação ao governo do prof. Eduardo Anselmo, você está: Otimista, Confiante, Inseguro?”
De um total de 226 participantes, 50% (114 votos) se revelaram inseguros quanto ao governo; 32% (74 votos) se mostraram otimistas e 18% (40 votos), confiantes. Ou seja: metade da população tendencialmente se disse insegura, fato que, por si só, num aproveitamento inteligente da informação, deveria servir para a reflexão do governo local, de modo que fosse ao encontro do fundamento dessa sensação de insegurança manifestada pelos munícipes.

ESPERANÇA DE IBIÚNA

Professor Eduardo mesmo ficando em 2º lugar será o novo prefeito de Ibiúna
Em decisão Monocrática, a Ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Laurita Vaz, indefiriu o Registro de candidatura do ex-prefeito Fábio Bello (PMDB). A decisão saiu no inicio da noite de hoje (12). Com isso, o segundo colocado nas eleições, Professor Eduardo (PT), deverá ser o próximo prefeito para os próximos 4 anos. Como foi uma decisão de apenas um ministro, ainda cabe recurso.
Com aproximadamente 20 mil votos, o ex-prefeito Fábio Bello foi o mais votado nas urnas durante as eleições de outubro, mas
dependia de uma decisão judicial para saber se poderá ou não assumir o cargo. O segundo colocado foi o Professor Eduardo (PT), com 16.224 votos e agora é oficialmente o eleito.
A Ministra manteve a decisão do juiz de Ibiúna, Wendell Lopes Barbosa de Souza, que indeferiu o registro de candidatura de Bello ao cargo de prefeito com base na “Lei da Ficha Limpa”. Fábio teve seu registro indeferido por ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão colegiado, por ter feito a contratação de condutores escolares sem licitação, quando era prefeito de Ibiúna.
Apesar de ter conseguido uma Medida Cautelar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulando os efeitos da condenação do TJ-SP, Laurita Vaz entendeu que tal instrumento não isenta o ex-prefeito das condenações.
Confira a decisão completa:
DECISÃO
O juízo eleitoral de Ibiúna, acolhendo impugnação formulada pela COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO E PROGRESSO, indeferiu o pedido de registro de candidatura de FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA ao cargo de prefeito daquele município, em razão da incidência da causa de inelegibilidade constante do artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, negando provimento ao recurso, indeferiu o pedido de registro de candidatura, ao fundamento de existir causa de inelegibilidade.
O acórdão está assim ementado (fl. 465):
RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO: PREFEITO. INDEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: AFASTADA. MÉRITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE: CONDENAÇÃO ÓRGÃO COLEGIADO, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, POR LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIGURADA A INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, “L” , DA LC Nº 64/90. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 26-C DA LC Nº 64/90. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. EM CONSEQUENCIA, INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CHAPA. COM DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO.
Dessa decisão foi interposto recurso especial com fundamento no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e no artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral. Nas razões desse recurso (fls. 492-528), o Recorrente sustenta afronta aos artigos 26-C da LC nº 64/90, com as alterações da LC nº 135/2010, aduzindo que a decisão liminar prolatada por relator suspendendo os efeitos do acórdão que deu ensejo à inelegibilidade atende ao disposto nessa norma legal, tendo em vista o seu poder geral de cautela.
Prossegue argumentando a respeito da interpretação do artigo 26-C da Lei de Inelegibilidade:
[...] deve ser realizada de forma sistemática com o nosso ordenamento jurídico, para que não afronte regras basilares, como é o caso, exemplificativamente, dos artigos 557 e 798, do Código de Processo Civil, 34, incisos I, V e VI, do Regimento Interno do E. Superior Tribunal de Justiça. (fl. 506)
Aponta para a existência de dissenso pretoriano com acórdãos do TRE/CE, TRE/PR e do TSE.
Com o recurso especial, foram juntados aos autos cópias da decisão da lavra do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo prolatado nos autos da apelação 994.09.259772-5, relativo à ação civil publica; do recurso especial interposto nos autos da apelação 994.09.259772-5 e de julgados que, em casos alegadamente similares, cuidam do tema.
Em contrarrazões (fls. 711-718), a COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO E PROGRESSO argumenta que o recurso não preenche os requisitos legais, visto que objetiva discutir a condenação em sede de registro de candidatura. Indo além, afirma que a concessão de medida liminar por decisão monocrática de relator suspendendo os efeitos do acórdão que deu ensejo à inelegibilidade não se presta a atender ao disposto no artigo 26-C da Lei de Inelegibilidade, que requer decisão do Colegiado.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 724-726).
Às fls. 729-733, FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA informa que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão colegiada prolatada em 2.10.2012, ratificou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que discute sua condenação em ação de improbidade administrativa – situação, no seu sentir, apta ao deferimento do registro de candidatura por constituir fato superveniente. Com a petição foram juntados: cópia de certidão de julgamento e andamento processual da Medida Cautelar nº 19.843/SP, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, cópia e jornal noticiando a votação do Recorrente.
À vista do que consta da petição, abri vista para manifestação da parte contrária e do Ministério Público.
A Coligação recorrida, ao se manifestar acerca da petição de fls. 729-733, afirma a inviabilidade da análise dos documentos, tendo em vista o disposto nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial e, se superado, pelo desprovimento.
Em nova manifestação da douta Procuradoria-Geral Eleitoral veio aos autos parecer pela inviabilidade da análise dos documentos juntados pelo Candidato, visto se tratar de matéria não analisada pelo Tribunal a quo e não ter constado das razões de recurso especial (fls. 763-765).
Em petição de fls. 768-771, EDUARDO ANSELMO DOMINGUES NETO requereu sua admissão no feito na condição de assistente da Coligação recorrida, tendo sido admitido por decisão de fls. 806-807, da qual não houve recurso.
EDUARDO ANSELMO DOMINGUES NETO, em nova petição (fls. 812-816), noticia a existência de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o ora Recorrente em ação popular que é objeto de recurso perante o STJ, estando sob a relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; esclarece ainda que o Recorrente responde a 4 ações de execução fiscal e 2 ações criminais, fatos que, no seu sentir, inviabilizam o deferimento do recurso especial. A petição veio acompanhada de documentação.
Em petição de fls. 868-875, o Assistente, EDUARDO ANSELMO DOMINGUES NETO, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial, tendo em vista que a alegada divergência não foi demonstrada. Doutro norte, sustenta que a decisão liminar proferida pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO não atende às exigências do artigo 26-C da Lei das Inelegibilidades. A petição veio acompanhada de cópias do pedido de reconsideração formulado pelo ora Assistente perante o STJ, em face da decisão que concedeu efeito suspensivo, e do andamento processual da Medida Cautelar nº 19.843/SP.
É o relatório.
Decido.
Por primeiro, quanto à alegação de que a interpretação do artigo 26-C da LC nº 64/90, com as alterações da LC 135/2010, “deve ser realizada de forma sistemática com o nosso ordenamento jurídico, para que não afronte regras basilares, como é o caso, exemplificativamente, dos artigos 557 e 798, do Código de Processo Civil” , e a suficiência da decisão singular, haja vista o poder geral de cautela do relator, verifica-se que essas matérias não foram examinadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto de embargos declaratórios. Por essa razão, deixo de apreciá-las, consoante os enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritos, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Leio trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que tratou do tema:
A condenação foi mantida pelo C. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso de Apelação nº 994.09.25.97.72-5, interposta em face da sentença proferida em ação civil pública promovida pelo ministério Público, sendo o respectivo acórdão da lavra do E. Desembargador Lineu Peinedo – cuja ementa de fls. 73/77, transcrevo para melhor elucidação da matéria:
`Ação civil pública – Ato de improbidade – licitação – Dispensa – responsabilidade – Sanções – Tendo os corréus Fábio e Euzébio efetuado contrato de prestação de serviços de transporte escolar sem o devido processo licitatório, patente a prática de ato lesivo ao erário. Não configurada a prática de ato de improbidade pelos corréus Juarez e Nydia Penas não respondem elas pelas sanções da Lei n. 8.429. Penas mantidas. Recursos improvidos¿ – grifei.
Assim, no acórdão mencionado consta que o ato de dispensa de licitação em contrato de prestação de serviços de transporte escolar irregular configura-se ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de que o ato foi lesivo ao erário (fls. 763/74).
Não fosse suficiente, resta claro que o recorrente teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme certidão de objeto e pé de fls. 122 e verso.
[...]
Assim, resta incontroverso que no caso em comento a dispensa da licitação para contratação de transporte escolar, configurou ato de improbidade administrativa. Ademais, a conduta do candidato visou o benefício de familiares e amigos,, o que caracteriza o dolo da ação e o enriquecimento ilícito. De outro lado, o pagamento de contrato ilegal, que culminou no ressarcimento aos cofres públicos, denota a lesão ao patrimônio público. Tais requisitos corroboram a caracterização da inelegibilidade do candidato.
[...]
No mais, é de se observar que o recorrente apresentou, em 29/08/2012, documento novo, qual seja, decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em medida cautelar, deferiu, liminarmente, o efeito suspensivo ao recurso especial no processo que responsabilizou o então prefeito, ora recorrente, por improbidade administrativa.
Contudo, verifica-se que tal decisão de fls. 395/398, foi proferida pelo I. Ministro relator, não tendo cumprido o requisito para que se efetive a suspensão dos efeitos da inelegibilidade, vez que a decisão é monocrática e não oriunda de órgão colegiado.
Dispõe o art. 26-C da Lei Complementar nº 135/2012, in verbis:
`Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
[...]
Portanto, in casu, é de se destacar que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, `L¿, da LC nº 64/90 atinge o candidato – recorrente nas eleições de 2012, não havendo, sob a minha ótica, como se deferir o registro de sua candidatura.
Nesse passo manifestou-se a Douta Procuradoria Regional Eleitoral:
`Afirma-se, desde logo, que dois fundamentos obstam a pretensão deduzida pelo recorrente.
Primeiro: é certo que a decisão colegiada que fundamenta a inelegibilidade versada nos autos foi objeto de recurso especial e de recurso extraordinário. Contudo, a r. decisão indicada pelo recorrente foi proferida monocraticamente pelo Ministro Relator do recurso especial, ao passo que o dispositivo acima colacionado exige que a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado, logo, não se presta aos fins colegiados.
(…)
Segundo: ainda que superado tal óbice, a liminar obtida pelo ora recorrente em ação autônoma encontra-se fulminada pela preclusão¿. Grifei
Assim, pelo meu voto, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença em razão da não manifestação quanto à inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010. No mais, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos ao recurso para manter o indeferimento do requerimento de registro de candidatura para o cargo de Prefeito de FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA, e, por consequência, indefiro o registro d chapa da qual o candidato faz parte, por ser uma e indivisível, a teor do art. 50, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.373/11, restando incólume o registro de candidatura do candidato ao cargo de Vice-Prefeito.
Por derradeiro e oportuno, de termino o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 423/436 por não fazerem referência ao caso em concreto, devendo tal petição ser juntada ao autos a que fazem parte. (fls. 471-482)
Pois bem. Essas são as premissas delineadas pelo acórdão e contra este não foram opostos embargos de declaração buscando o debate acerca do tema.
De resto e resumindo, a Corte de origem assentou que subsiste a causa de inelegibilidade de FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA, consubstanciada em condenação na Apelação nº 994.09.25.97.72-5, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo presentes os requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade.
Com os autos já nesta instância, foi protocolizada pelo Recorrente, em 10.10.2012, documentação com a qual pretende alteração do quadro posto na instância ordinária. Igualmente, foi colacionada aos autos documentação pelo Assistente da Recorrida, veiculando em sua petição novos fatos.
Registre-se que, no julgamento do recurso especial, em que as premissas fáticas são aquelas fixadas no acórdão recorrido sobre a prova produzida nos autos, há necessidade de análise prévia. Feitas essas considerações, deve-se ter em mente também se a questão federal suscitada pela parte foi prequestionada, isto é, se houve discussão e debate prévios acerca do tema.
Com efeito, a existência de decisão da Primeira Turma do STJ suscitada pelo Recorrente na petição de fls. 729-733 e os efeitos dessa decisão não foram debatidos pela Corte de origem, não havendo pela instância ordinária análise prévia acerca da prova. Assim, não merece acolhida a pretensão de ver analisada por esta Corte a documentação que, segundo alega o Recorrente, comprovaria o afastamento da causa de inelegibilidade.
Se entendesse de forma diversa, para conhecer dessa documentação e formar seu convencimento sobre o tema, estaria esta Corte, em sede de recurso especial, instância extraordinária, conhecendo de matéria não discutida pelas instâncias ordinárias, num proceder, no meu sentir, per saltum.
Do mesmo modo, é inviável a análise da documentação trazida pelo Assistente da Coligação Recorrida.
De outro norte, a discussão que gravita em torno do artigo 34 e seus incisos do Regimento Interno do STJ não se presta a viabilizar a abertura da via extraordinária, pois não se compreende no conceito de lei federal, não permitindo a abertura da instância especial, consoante bem destacou o próprio Recorrente em suas razões de recurso à fl. 511.
No que tange ao cabimento do recurso especial pelo dissenso pretoriano, fica prejudicada sua análise, porque traz a mesma tese que amparou o recurso especial pela alínea a do artigo 276 do Código Eleitoral e cujo conhecimento foi obstado por falta de prequestionamento.
Na linha da orientação que se firmou neste Tribunal, não havendo prequestionamento, não há falar em ofensa à lei, menos ainda em divergência jurisprudencial se inexistiu julgamento pelo acórdão recorrido da questão jurídica, inviabilizando o conhecimento do recurso especial (AgR-REspe nº 40027-86/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, publicado no DJe de 29.3.2012).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília, 12 de dezembro de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

“Teremos tolerância zero com o desmatador”

20.10.2010
Num ato político que reuniu militantes e líderes do Partido Verde (PV), a candidata Dilma Rousseff lançou hoje os 13 Compromissos com a Política Ambiental, que vai combinar sustentabilidade com desenvolvimento econômico. Segundo ela, não há crescimento econômico que justifique a destruição dos recursos naturais.
“Isso vale para todas as nossas políticas públicas. Não queremos mais que este país se desenvolva a custa da sua gente e da sua natureza”, afirmou Dilma, destacando o compromisso com o desenvolvimento sustentável da Amazônia. “A redução do desmatamento é pré-condição para a sustentabilidade da Amazônia. Por isso, teremos tolerância zero com o desmatador. Não fizemos tudo, mas podemos dizer que avançamos.”
O programa de governo estabelece ainda a consolidação da atuação brasileira na política ambiental global, que assumiu o que Dilma chamou de “posição de vanguarda” na Conferência do Clima, em Copenhague: a redução entre 36% e 39% da emissão de gases que provocam o aquecimento global e em 80% o desmatamento da Amazônia.
“Não faço leilão para ganhar apoio. Assumo compromissos e cumpro”, ressaltou a candidata, levantando a plateia.
Avanços
Entre os avanços conquistados pelo governo Lula na construção de um novo padrão de desenvolvimento sustentável está, além da redução do desmatamento da Amazônia, o aumento das Unidades de Conservação.
Em oito anos, foram destinados 26,8 milhões de hectares para novas unidades, o que corresponde a 75% das áreas de conservação da biodiversidade criadas no mundo após 2003. Já o desmatamento da Amazônia foi reduzido para menos de 7,5 mil km² em 2009, resultado das ações de fiscalização, apoio à produção sustentável e regularização fundiária.
Filha do líder da causa ambiental Chico Mendes, Ângela Mendes fez um discurso enfático em defesa do apoio à candidatura de Dilma à presidência. Segundo ela, a coerência a levou a votar em Marina Silva (PV) no primeiro turno e a escolher Dilma no segundo turno das eleições.
“A minha coerência me trouxe até aqui. O presidente Lula tem uma relação muito bonita com o nosso estado [Acre] e a luta de Chico Mendes e de todos os companheiros que tombaram pela causa ambiental”, disse a filha do líder seringueiro, assassinado em 1988, um crime ainda sem punição.
Para Dilma, Chico Mendes foi um guerreiro. “Chico Mendes é, sem sombra de dúvida, um líder político, um líder ambiental, um líder brasileiro que honra as lutas populares do nosso país.”
Partido Verde
Segundo ela, “foi muito importante o evento que fizemos hoje porque tivemos apoio de um segmento do PV. Essa questão do meio ambiente é muito importante para nós. Tem três pontos que têm que se combinar: crescimento econômico, crescimento social e sustentabilidade. Para nós o principal não é o crescimento da economia e sim o crescimento das pessoas, como essas pessoas melhoram de vida”.
Dilma lembrou também que faz parte do cuidado com o meio ambiente o tratamento do esgoto e dos resíduos sólidos e isso também faz parte dos seus compromissos com os prefeitos.

Fonte: Site dilma13.com.br

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Impugnado, votos de Fábio Bello não são computados

O ex-prefeito Fábio Bello teve seus votos anulados devido estar com situação enquadrada na ‘Lei Ficha Limpa’, que impede a candidaturas de quem tem processos na justiça julgado por dois colegiados. Segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral, Fábio alcançou em todo o estado mais de 22 mil votos. Em Ibiúna, o ex-prefeito teve cerca de 12 mil. Os números ainda não são exatos devido aos problemas na candidatura. Ele foi o mais votado em Ibiúna. Confira os votos para os cargos político recebidas em Ibiúna, somente os aptos a concorrer, no link abaixo:
http://placar.eleicoes.uol.com.br/2010/1turno/sp/?id=64955